Instruções para o Preenchimento da Ficha Cadastral

Artigo

1. O preenchimento de todos os campos da ficha cadastral é obrigatório, com exceção daqueles referentes à caixa postal, telefone, fax e e-mail, que poderão ficar em branco na hipótese de não se aplicarem ao estabelecimento.

2. Para fins de classificação do estabelecimento, deverão ser informados o código da atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais exercida no estabelecimento e a receita bruta anual do estabelecimento, de acordo com a Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

Porte

Receita Bruta Anual

Microempresa

Menor e igual a R$ 180.000,00

Pequeno

Maior que R$ 180.000,00 e menor e igual a R$ 1.440.000,00

Médio

Maior que R$1.440.000,00 e menor que R$12.000.000,00

Grande

Maior que R$12.000.000,00


3. Caso seja exercida no estabelecimento mais de uma atividade dentre as listadas nos Anexos I e II da Lei 14.940, deverá ser informado apenas o código da atividade que tenha o maior potencial poluidor/grau de utilização de recursos ambientais – PP/GU.

4. A retificação de dados referentes a estabelecimento já cadastrado poderá ser feita via internet ou mediante ofício dirigido ao órgão ambiental, acompanhado de nova ficha cadastral devidamente preenchida.